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Regulamento Interno

Da Assembleia Geral

Artigo 1.º
Sem prejuízo do disposto nos estatutos da APDC, à Assembleia Geral compete deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação e não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.

Artigo 2.º
A reunião ordinária para aprovação do relatório de atividades e contas deverá realizar-se durante o primeiro trimestre do ano seguinte aquele a que este se refere.

Artigo 3.º
Na falta ou impedimento de um ou mais membros da Mesa da Assembleia Geral, os ausentes ou indisponíveis poderão ser substituídos por outros elementos de entre os sócios presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.

Artigo 4.º
As Assembleias Gerais serão convocadas por via normal.

Da Direção

Artigo 5.º
A Direção reunirá com a periodicidade que entender conveniente à eficaz prossecução das suas atribuições e competências.

Artigo 6.º
A Direção distribuirá pelos seus membros as responsabilidades julgadas necessárias para a eficaz prossecução dos objetivos da APDC, podendo agrupá-los por secções ou pelouros que ficarão a cargo de qualquer dos membros da Direção.

Artigo 7.º
Compete à Direção propor anualmente o quantitativo da joia e da quota à Assembleia Geral.

Artigo 8.º
A Direção poderá criar comissões ou grupos de trabalho para o desempenho de funções específicas com carácter temporário ou permanente, que poderão contar com a participação de sócios não integrantes da Direção, sendo estes grupos ou comissões responsáveis perante a Direção que a qualquer momento poderá fazer cessar as suas atividades total ou parcialmente.

Dos Sócios

Artigo 9.º
Podem ser associados, todos aqueles que desejando praticar as atividades desenvolvidas por esta Associação, requeiram a sua inscrição como tal.

Artigo 10.º
A Direção poderá recusar a admissão de sócios se considerar que não estão preenchidas as condições do artigo 4º dos Estatutos da APDC, dessa decisão cabendo recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 11.º
Os dados biográficos dos sócios constituem dados confidenciais da APDC não podendo ser divulgados nem utilizados para outros fins diferentes dos previstos no âmbito da comunicação entre os sócios e os órgãos da APDC, salvo autorização expressa dos sócios.

Artigo 12.º
1) A APDC admite a existência de sócios Individuais e Coletivos.
2) Os sócios coletivos podem participar nas atividades da APDC com um número máximo de dois representantes.
3) Os sócios coletivos deverão mandatar expressamente, para cada Assembleia Geral, o seu representante.

Artigo 13.º
Direitos e deveres dos sócios:
Os direitos e deveres dos sócios são os que estão estipulados nos Estatutos da
APDC nos artigos 10º e 11º.

Artigo 14.º
Os titulares dos órgãos da APDC poderão ser destituídos por deliberação tomada por maioria dos sócios presentes em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.

Artigo 15.º
Em consequência do cometimento de qualquer infração ou de atos contrários aos objetivos da APDC ou suscetiveis de afetar gravemente o seu prestígio e bom nome, os sócios poderão sofrer as seguintes sanções:
1) Suspensão dos direitos de sócio (por tempo a determinar);
2) Expulsão.

Artigo 16.º
A aplicação da pena de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.

Artigo 17.º
A Direção poderá aplicar penas de suspensão, depois de ouvido o Conselho Fiscal, delas cabendo recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 18.º
O recurso tem efeito suspensivo sobre a pena de suspensão e será julgado na primeira Assembleia Geral que tenha lugar.

Artigo 19.º
A perda da qualidade de sócio por falta de pagamento das quotas tem carácter administrativo e é decidida pela Direção.

Artigo 20.º
O sócio poderá proceder à regularização da situação dentro do prazo estabelecido em notificação enviada pela Direção.

Artigo 21.º
Todos os que tenham perdido a qualidade de sócio por atraso no pagamento das quotas poderão ser readmitidos sem necessidade de nova inscrição desde que regularizem o pagamento relativo ao período em que estiveram em falta.

Artigo 22.º
A abertura e movimentação das contas competem à Presidente da Direção (titular A) em simultâneo com a secretária (Titular B), que serão os representantes legais dessas contas. É obrigatória a assinatura de um dos representantes para efetivar qualquer movimento bancário da associação.

Do Regulamento Interno

Artigo 23.º
A revisão do Regulamento Interno compete à Assembleia Geral, que será expressamente convocada para o efeito.
Regulamento Eleitoral da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Carreira

Das Eleições

Artigo 1.º
1) As eleições para a Direção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal deverão realizar-se de três em três anos, por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os sócios da APDC;
2) As eleições para a Direção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal são independentes, mas realizam-se em simultâneo em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, ressalvando-se o caso de eventuais segundas votações para a Direção e Mesa da Assembleia Geral;
3) O voto poderá ser presencial ou por correspondência em boletim fornecido pela APDC.

Modo de Eleição da Direção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal

Artigo 2.º
1) A Direção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal serão eleitos pelo método da lista mais votada;
2) Será eleita a lista que obtiver mais de 50% dos votos expressos;
3) Caso nenhuma das listas obtenha o número de votos referido no ponto anterior, haverá uma segunda votação, em que participarão as duas listas mais votadas, sendo eleita a que obtiver maior número de votos.

Marcação da Data das Eleições

Artigo 3.º
A marcação da data das eleições é feita até vinte e cinco dias úteis de antecedência em relação à data das eleições pela Direção cessante, que a deverá publicitar de imediato.

Apresentação de Candidaturas

Artigo 4.º
1) A apresentação de candidaturas à eleição quer da Direção, quer da Mesa da Assembleia Geral, quer do Conselho Fiscal, deverá ser feita até quinze dias úteis anteriores à data das eleições;
2) As listas devem respeitar o número mínimo de elementos previstos
nos Estatutos da APDC, para a Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.

Comissão Eleitoral

Artigo 5.º
1) O processo eleitoral será regulamentado, organizado e fiscalizado por uma comissão eleitoral composta por um membro da Direção cessante e por um elemento indicado por cada uma das listas concorrentes;
2) A comissão eleitoral constitui-se imediatamente após o fim do prazo de apresentação de candidaturas e extingue-se após a tomada de posse dos órgãos eleitos;
3) Compete também à comissão eleitoral lavrar, em ata, os resultados das eleições.

Campanha Eleitoral

Artigo 6.º
1) As listas concorrentes deverão fazer chegar à comissão eleitoral os materiais de campanha, nomeadamente programas eleitorais, que pretendem difundir pelos sócios;
2) A comissão eleitoral deverá fazer chegar a todos os sócios os materiais referidos no ponto anterior, juntamente com os boletins de voto, com uma antecedência mínima de oito dias antes da data das eleições, pelos meios que entender convenientes, garantindo igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.

Impugnação das Eleições

Artigo 7.º
1) Qualquer lista concorrente quer à Direção, quer à Mesa da Assembleia, quer ao Conselho Fiscal, poderá pedir impugnação das eleições dois dias úteis após a realização destas, sendo o pedido feito à comissão eleitoral, que deverá deliberar sobre a fundamentação do pedido, num prazo de dois dias úteis;
2) Da decisão da comissão eleitoral pode qualquer lista recorrer à Assembleia Geral no prazo de dois dias úteis.
Tomada de posse

Artigo 8.º
1) A tomada de posse faz-se dois dias úteis depois do apuramento dos resultados eleitorais, no caso de não haver impugnação.
2) Em caso de impugnação, devem ser marcadas novas eleições.